DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuiza da por CONSTRUTORA DE OBRAS DE TERRAPLANAGE… — Rcl Rcl 50011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuiza da por CONSTRUTORA DE OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA., contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO, que teria descumprido decisão proferida nos autos do CC n.
- O reclamante sustenta que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO teria descumprido decisão estabelecida no CC n.
- 206.819-TO, na qual foi declarada a competência da autoridade reclamada para processar e decidir a Ação Trabalhista nos autos n.
- Sustenta que, ao julgar o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça teria definido a natureza jurídica da relação material e, por consequência, afastado a incidência da legislação trabalhista.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuiza da por CONSTRUTORA DE OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA., contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO, que teria descumprido decisão proferida nos autos do CC n. 206.819-TO.
O reclamante sustenta que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO teria descumprido decisão estabelecida no CC n. 206.819-TO, na qual foi declarada a competência da autoridade reclamada para processar e decidir a Ação Trabalhista nos autos n. 5000274-91.2024.8.27.2722 (fls. 20-21).
Alega a defesa que, apesar da decisão proferida no referido conflito de competência, o juízo estaria ofendendo a autoridade do Superior Tribunal de Justiça ao proferir decisão interlocutória afirmando que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais iria atuar com suposta competência delegada, julgando o caso sob o enfoque da legislação trabalhista, tendo designado audiência de instrução e determinando a aplicação de normativos previstos na CLT. Sustenta que, ao julgar o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça teria definido a natureza jurídica da relação material e, por consequência, afastado a incidência da legislação trabalhista.
Foram prestadas informações pela autoridade reclamada (fls. 35-41).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da reclamação (fls. 47-52).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
Na hipótese, verifico que, nos autos do Conflito de Competência n. 206.819/TO, foi proferida decisão declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Gurupi/TO para processar e julgar pedido relativo à atividade laborativa exercida por preso em regime aberto. Confira-se (fls. 20-21):
"De fato, mesmo se tratando de atividade laborativa exercida durante o período em que o preso encontrava-se em regime aberto, a competência material da justiça especializada encontra-se expressamente excluída por força da ausência de previsão constitucional, corroborada pelos termos do art. 28, § 2º da LEP, que define, de maneira expressa, que "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
Ante o exposto, CONHEÇO
[trecho intermediário suprimido]
a preocupação da magistrada reclamada com a proteção dos direitos sociais do apenado, consignada em suas informações (e-STJ fl. 39), tal zelo não pode servir de fundamento para descumprir uma decisão de Tribunal Superior que define a competência e o regime jurídico aplicável. A análise do pleito deve ocorrer nos estritos limites da competência do Juízo da Execução Penal e sob a égide da Lei de Execução Penal, que possui regramento próprio acerca do trabalho do condenado."
Dessa forma, tendo em vista que a decisão reclamada desrespeita o teor do que foi decidido por esta Corte Superior nos autos do Conflito de Competência n. 206.819/TO, deve a reclamação ser julgada procedente, a fim de que o juízo reclamado proceda ao julgamento da causa observando as regras contidas na Lei de Execuções Penais e afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho .
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.