DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GLEYDSON ALMEIDA ATAÍDE com fundamento no art — Rcl Rcl 50023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GLEYDSON ALMEIDA ATAÍDE com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela turma recursal de Juizado Especial nos autos de cumprimento de sentença.
- A parte autora alega que a turma recursal incorreu em omissão e ausência de fundamentação por não apreciar preliminar de ordem pública referente à nulidade de intimação (art.
- 272, § 8º, do CPC), bem como por ter desconsiderado provas constantes dos autos, especialmente a certidão contábil oficial que fixara o valor incontroverso do crédito executado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GLEYDSON ALMEIDA ATAÍDE com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela turma recursal de Juizado Especial nos autos de cumprimento de sentença.
A parte autora alega que a turma recursal incorreu em omissão e ausência de fundamentação por não apreciar preliminar de ordem pública referente à nulidade de intimação (art. 272, § 8º, do CPC), bem como por ter desconsiderado provas constantes dos autos, especialmente a certidão contábil oficial que fixara o valor incontroverso do crédito executado. Sustenta ainda que houve violação da boa-fé processual ao permitir que o executado levantasse nulidade tardiamente após anos de inércia.
Alega afronta a diversos dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos arts. 93, IX e X, da Constituição Federal; 10, 11, 141, 369 a 371, 489, 490, 272, § 8º, 274, parágrafo único, e 941, § 3º, do CPC; 19, § 2º, da Lei 9.099/1995; e 20 da LINDB por entender ausente a fundamentação adequada, sendo desrespeitado o contraditório e ignorada a vedação à chamada "nulidade de algibeira".
Em síntese, afirma que o acórdão reclamado foi proferido sem colegialidade efetiva com mera reprodução do voto da relatora e sem identificação nominal dos julgadores, configurando ofensa à publicidade e à motivação das decisões judiciais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e dos atos dele decorrentes. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pela turma recursal, com sua cassação, entre pedido de valoração da prova documental e determinação de novo julgamento.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação da questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.