DECISÃO Diante do noticiado pelo Magistrado de primeiro grau, às sfls — Rcl Rcl 50025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante do noticiado pelo Magistrado de primeiro grau, às sfls.
- 129-176, de que houve a determinação de imediato cumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n.
- 1.011.639/MG, com o deferimento da progressão de regime, fica sem objeto esta reclamação, que objetivava justamente a observância do referido julgado.
- 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a reclamação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Diante do noticiado pelo Magistrado de primeiro grau, às sfls. 129-176, de que houve a determinação de imediato cumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 1.011.639/MG, com o deferimento da progressão de regime, fica sem objeto esta reclamação, que objetivava justamente a observância do referido julgado. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.