DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CLAUDIA ÂNGELA DE CA STRO COELHO con… — Rcl Rcl 50037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte reclamante alega que a decisão impugnada viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre normas administrativas setoriais e à proteção do consumidor em serviços públicos essenciais, bem como desconsidera o dever de religação em 24 horas após o pagamento e a responsabilidade objetiva da concessionária.
- 22 do CDC e 10 da Lei 7.783/1989 e da dignidade da pessoa humana.
- 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art.
- 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por CLAUDIA ÂNGELA DE CA STRO COELHO contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a seu Recurso Inominado na ação originária do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, sob o fundamento de que a religação de energia elétrica teria ocorrido "dentro do prazo regulamentar de 24 horas, contado da compensação bancária do pagamento" (fl. 7).
A parte reclamante alega que a decisão impugnada viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre normas administrativas setoriais e à proteção do consumidor em serviços públicos essenciais, bem como desconsidera o dever de religação em 24 horas após o pagamento e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Sustenta, em síntese, que: (i) quitou integralmente a fatura em 28/1/2025, poucas horas após o corte, e permaneceu sem energia por mais de 36 horas, com falhas no sistema eletrônico da concessionária e ausência de visita técnica; (ii) a interpretação que condiciona a religação à compensação bancária transfere indevidamente ao consumidor o risco do sistema financeiro e das ineficiências da própria concessionária; e (iii) houve afronta a princípios e normas protetivas, incluindo os arts. 22 do CDC e 10 da Lei 7.783/1989 e da dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão de liminar para suspender, de imediato, os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do TJSP no Processo 1003893-45.2025.8.26.0506, assegurando o processamento da reclamação, sob o fundamento de fumus boni iuris consubstanciado na jurisprudência do STJ sobre serviços essenciais e proteção do consumidor e de periculum in mora decorrente da consolidação de entendimento que condiciona a religação à compensação bancária, transferindo ônus indevido ao consumidor vulnerável.
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do STJ, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.