ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 50037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A reclamação constitucional não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Claudia Ângela de Castro Coelho da decisão de fls.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação constitucional não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Claudia Ângela de Castro Coelho da decisão de fls. 59/62, em que não conheci da reclamação constitucional por inadequação da via eleita.
A agravante alega o equívoco da decisão ao aplicar o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para indeferir liminarmente a reclamação; afirma a competência do Superior Tribunal de Justiça para controle da legalidade de normas infralegais em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), notadamente a Resolução ANEEL 414/2010; e, ainda, invoca jurisprudência análoga que reconhece a prevalência da legislação consumerista sobre atos administrativos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 75).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação constitucional não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)
Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.