DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por PAULO ROBERTO MARTINS (PAULO), objetivando garantir a auto… — Rcl Rcl 50038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o sobrestamento do trâmite do Processo n.º 0001160- 52.2011.8.19.0040, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíba do Sul/RJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recursos repetitivos.
- NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
- I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13526, 9148, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por PAULO ROBERTO MARTINS (PAULO), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.ºs 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, afetados para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 1.230/STJ, que determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica.
Sustenta que o cabimento da medida é inequívoco, porquanto o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela r. decisão monocrática da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial nº 2.980.066/RJ (2025/0245103-2), ao autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do Reclamante para satisfação de dívida de natureza não alimentar, violou diretamente a determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria, imposta pela Corte Especial no julgamento de afetação do Tema Repetitivo 1230/STJ (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o sobrestamento do trâmite do Processo n.º 0001160- 52.2011.8.19.0040, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíba do Sul/RJ.
É o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recursos repetitivos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ. A reclamação foi indeferida liminarmente.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021. AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
sob o rito dos recursos repetitivos.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 5/6/2023.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE A SER DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO PELO NÃO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.