DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, com alegado arrimo nos arts — Rcl Rcl 50039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, com alegado arrimo nos arts.
- 988 do CPC, e 187 a 192 do RISTJ, ajuizada por Jooney de Cássia Rosa de Araújo, mediante a qual intenta cassar decisão singular proferida por integrante da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não conheceu de recurso inominado, em razão da deserção.
- Segundo a requerente, o colegiado, "ao declarar deserto recurso inominado por vício meramente formal na guia de preparo, afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o entendimento firmado no EAREsp 483.201/DF e em precedentes análogos, os quais reconhecem ser possível afastar a deserção quando demonstrado erro material escusável, sem prejuízo à Fazenda Pública" (fl.
- Requer, ainda, "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada" (fl.
Resultado indicado
44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.) Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10304, 14144, 9050
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, com alegado arrimo nos arts. 105, I, "f" da Constituição; 988 do CPC, e 187 a 192 do RISTJ, ajuizada por Jooney de Cássia Rosa de Araújo, mediante a qual intenta cassar decisão singular proferida por integrante da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não conheceu de recurso inominado, em razão da deserção.
Segundo a requerente, o colegiado, "ao declarar deserto recurso inominado por vício meramente formal na guia de preparo, afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o entendimento firmado no EAREsp 483.201/DF e em precedentes análogos, os quais reconhecem ser possível afastar a deserção quando demonstrado erro material escusável, sem prejuízo à Fazenda Pública" (fl. 2). Requer, ainda, "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada" (fl. 10) e a procedência do pedido, para "declarar nula a decisão reclamada que reconheceu a deserção" (fl.10).
Custas recolhidas (fls. 160/161).
Representação regular (fl. 145.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 Carece de previsão constitucional ou legal o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, à maneira de sucedâneo recursal, com o objetivo de fazer prevalecer jurisprudência corriqueira, não lavrada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, replicada em diversos julgados cujos comandos concretos não guardam a mínima pertinência subjetiva com o reclamante.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/6/2023.)
Em segundo lugar, descabe cogitar, no caso noticiado pela Reclamante, de usurpação da competência desta Corte Superior, pois a decisão do juízo estadual não se ajusta a nenhuma das atribuições constitucionais do STJ, taxativamente elencadas no art. 105 da Carta republicana, de onde também não incidir, sob a espécie, o disposto no art. 988, I, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.
IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.