DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GUILHERME MARTINS MONTAGNER com pedido de m… — Rcl Rcl 50043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GUILHERME MARTINS MONTAGNER com pedido de medida liminar, proposta com fundamento nos arts.
- 988, IV, e seguintes do Código de Processo Civil.
- A demanda tem por objeto decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora e arrematação de imóvel pertencente ao reclamante, tratando-se de bem de família.
- Relata que foi determinada a penhora de bem imóvel de sua propriedade, utilizado como residência familiar, bem como que somente tomou ciência do ato quando o bem já se encontrava em processo de leilão.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13363, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por GUILHERME MARTINS MONTAGNER com pedido de medida liminar, proposta com fundamento nos arts. 988, IV, e seguintes do Código de Processo Civil.
A demanda tem por objeto decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora e arrematação de imóvel pertencente ao reclamante, tratando-se de bem de família.
Relata que foi determinada a penhora de bem imóvel de sua propriedade, utilizado como residência familiar, bem como que somente tomou ciência do ato quando o bem já se encontrava em processo de leilão.
Sustenta que o Juízo de origem indeferiu a alegação de impenhorabilidade, sob o argumento de que o imóvel possui matrículas distintas por abranger residência e área de lazer, o que permitiria o desmembramento. Contudo, entende que a separação física dos lotes acarretará violação do direito de moradia e da proteção da entidade familiar. Invoca, como fundamentos jurídicos, os arts. 1.712 do Código Civil e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e a Súmula n. 486 do STJ.
Defende que a questão é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, bem como que a arrematação do imóvel afronta diretamente a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Requer, ao final, a cassação da decisão impugnada com o cancelamento da arrematação do imóvel reconhecido como bem de família.
É o relatório. Decido.
O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma dessas finalidades. Ao contrário, a parte busca rediscutir o acórdão proferido pelo TJ-SP, no qual se entendeu que o bem penhorado, embora anexo à casa onde o reclamante reside, trata-se da área de lazer com registro distinto.
Vê-se claramente que a utilização da presente reclamação como verdadeiro sucedâneo recursal é uma finalidade expressamente vedada pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Advirto o reclamante de que a proposição de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.