DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOSE FREITAS DOS SANTOS pela qual se in… — Rcl Rcl 50048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOSE FREITAS DOS SANTOS pela qual se insurge contra a decisão de fls.
- 315/319, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
- Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente reclamação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à sua jurisprudência vinculante acerca da ilegalidade da cobrança unilateral de recuperação de consumo de energia elétrica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
- No mérito, alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por JOSE FREITAS DOS SANTOS pela qual se insurge contra a decisão de fls. 315/319, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente reclamação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à sua jurisprudência vinculante acerca da ilegalidade da cobrança unilateral de recuperação de consumo de energia elétrica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, da Constituição Federal, aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 988, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Resolução ANEEL 414/2010 (arts. 129 a 133), consubstanciando afronta direta aos Temas 699 e 1.300 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, o reconhecimento da violação à jurisprudência qualificada do STJ, com o consequente processamento do recurso especial ou a anulação da decisão que o inadmitiu.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a distribuição do processo (fl. 475).
É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões.
Observo que a presente reclamação foi ajuizada com intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse se o julgado do Tribunal de origem afrontava o entendimento firmado nos Temas 699 e 1.300 do STJ (fl. 4), porém essa situação não autoriza o ajuizamento da ação.
Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando seu uso - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
Eis a ementa do acórdão do julgado paradigma:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.