DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts — Rcl Rcl 50057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts.
- 3 - ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA - DESCABIMENTO - CAUSA DE PEDIR NÃO IDÊNTICA A DA PRESENTE DEMANDA E, ADEMAIS, AS AQUI AUTORAS FORAM EXCLUÍDAS DA AÇÃO PRECEDENTE, POR ISSO O RESULTADO DAQUELA NÃO AS BENEFICIOU.
- 4 - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO - O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR JÁ INTERROMPEU O TERMO INICIAL DO LAPSO EXTINTIVO RESTANTE DE 2 ANOS E SEIS MESES FOI JULHO DE 2021 (trânsito em julgado da ação anterior) NÃO SE IMPLEMENTOU, POIS O AFORAMENTO DESTA AÇÃO DEU-SE EM MAIO DE /2023.
- 5 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO. (fl.
Resultado indicado
44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.) Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts. 105, I, "f" da Constituição e 988, I e II, do CPC, ajuizada pelo Município de Serrana, SP, mediante a qual o ente público busca cassar acórdão proferido à unanimidade pela 1.ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
1 - RECURSO INOMINADO - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRANA - LEI MUNICIPAL Nº 300/12, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL E ESTABELECEU O PAGAMENTO AOS SERVIDORES LOTADOS EM UNIDADE ESCOLAR QUE OBTENHA MAJORAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO IDEB, OU EQUIVALENTE, RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM, NO MÍNIMO, 0,5% DA AVALIAÇÃO OBTIDA NO ANO ANTERIOR.
2 - PREVISÃO LEGAL ADMITE APLICAÇÃO IMEDIATA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2012, SEM EXIGIR PERÍODO MÍNIMO DE LOTAÇÃO DA UNIDADE AVALIADA - DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO - FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE A RÉ DESCUMPRA A LEI - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDANTES COMPROVARAM O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS, CONSIDERANDO AS NOTAS DO ANO DE 2013 E 2015.
3 - ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA - DESCABIMENTO - CAUSA DE PEDIR NÃO IDÊNTICA A DA PRESENTE DEMANDA E, ADEMAIS, AS AQUI AUTORAS FORAM EXCLUÍDAS DA AÇÃO PRECEDENTE, POR ISSO O RESULTADO DAQUELA NÃO AS BENEFICIOU.
4 - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO - O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR JÁ INTERROMPEU O TERMO INICIAL DO LAPSO EXTINTIVO RESTANTE DE 2 ANOS E SEIS MESES FOI JULHO DE 2021 (trânsito em julgado da ação anterior) NÃO SE IMPLEMENTOU, POIS O AFORAMENTO DESTA AÇÃO DEU-SE EM MAIO DE /2023.
5 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO. (fl. 29).
Segundo a requerente, o acórdão reclamado violou a Súmula 383 do STF (por não observar a prescrição quinquenal) e os Temas 531/STJ e 19/STF, por determinar pagamento imediato e automático a servidores. Também haveria violação à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI da CF e 502 do CPC) e ao devido processo legal (porque a condenação teria se baseado em documentos inidôneos), razões pelas quais pede, liminarmente, a suspensão do acórdão e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar o acórdão atacado.
Custas e representação ex lege.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.
IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.