DECISÃO ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido… — Rcl Rcl 50064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido no RHC n.
- 187 do RISTJ estabelece que a reclamação deve ser instruída com prova documental ("A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível").
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO FLORES DA SILVA ajuíza reclamação, na qual alega o descumprimento do acórdão proferido no RHC n. 153.988/SP.
Entretanto, o parágrafo único do art. 187 do RISTJ estabelece que a reclamação deve ser instruída com prova documental ("A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível").
No caso, contudo, além de não haver sido juntada a cópia integral da decisão reclamada, também não foi a juntada a cópia da denúncia, da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, tampouco a cópia das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público e que foram acolhidas pelo Tribunal de origem, sobretudo se levado em contra que o acórdão proferido por esta Corte se dirigiu contra o inquérito, o qual, por suas vez, não vincula a peça acusatória.
À vista do exposto, não conheço in limine da reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.