DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CLAUDIO LUCIO DE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art — Rcl Rcl 50068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CLAUDIO LUCIO DE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art.
- 988, inciso I, e 989, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão da 3.ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n.
- 2.056.726/RJ, o Ministro Herman Benjamin determinou a baixa do feito à origem para que, após o deslinde do Tema 1.199/STF, fossem adotadas as medidas previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls.
- No segundo grau, foi determinado o sobrestamento da tramitação e, posteriormente, devolvido os autos ao colegiado para juízo de conformação em razão da tese firmada no Tema 1.199/STF (fls.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por CLAUDIO LUCIO DE ALMEIDA MACHADO, com fundamento no art. 988, inciso I, e 989, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão da 3.ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0096416-81.2007.8.19.0001).
Consta dos autos que, no AREsp n. 2.056.726/RJ, o Ministro Herman Benjamin determinou a baixa do feito à origem para que, após o deslinde do Tema 1.199/STF, fossem adotadas as medidas previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 2.351-2.353).
No segundo grau, foi determinado o sobrestamento da tramitação e, posteriormente, devolvido os autos ao colegiado para juízo de conformação em razão da tese firmada no Tema 1.199/STF (fls. 2.361-2.365 e 2.437-2.442).
A Corte estadual culminou por manter o acórdão proferido em sede de apelação (fls. 2.528-2.534). Eis a ementa do julgado (fl. 2.528):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - Comprovada nos autos a prática dos atos de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92. De exame do acórdão submetido ao exame dos recursos extremos, verifica-se que não há desconformidade entre aquela decisão e o entendimento firmado no acórdão referente ao ARE 843.979, paradigma do Tema 1.199/STF. Com efeito, o tema em referência estabelece que a nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei. Ocorre que a decisão hostilizada apontou conduta fraudulenta por parte de todos os réus. O elemento volitivo dolo foi enquadrado na modalidade genérica. Manutenção do acórdão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.586-2.595).
Subsequente, houve nova análise da admissibilidade do recurso especial, que teve o seu seguimento negado à luz do Tema 1.199/STF e, no mais, inadmitido (fls. 2.610-2.619). Após, foi certificado o trânsito em julgado do feito no dia 5/3/2024 (fl. 2.742).
Iniciada a fase de execução, a parte se insurgiu, em 8/3/2024, contra a certificação do trânsito (fl. 2.774), o que foi rechaçado em primeiro e segundo graus (fls. 2.800-2.801 e 3.223-3.228). Confira-se a ementa do desprovimento do agravo de instrumento (fl. 3.223):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E
[trecho intermediário suprimido]
a anteriormente proposta (Rcl nº 11.771/MS), isto é, o sobrestamento do curso da ação penal nº 0800497-66.2013.8.12.0017, em sede liminar, e, no mérito, o cumprimento do decidido no HC nº 189.322/MS, caracterizando-se, portanto, como mera reiteração, a autorizar seu indeferimento liminar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 14.356/MS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
À vista do exposto, torno sem efeito o encaminhamento dos autos outrora determinado à fl. 3.251 e, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação, bem como julgo prejudicado o pedido de medida cautelar de fls. 3.253-3.256.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.