DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 50073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da decisão proferida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno nº 5240096-07.2025.8.21.7000/RS" (fl.
- No mérito, solicita a procedência da reclamação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte reclamante sustenta que (fl. 4):
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao não conhecer do Agravo de Instrumento e, posteriormente, negar provimento ao Agravo Interno, sob o fundamento de que a decisão que posterga a análise da fraude à execução seria "mero despacho de expediente" e que sua análise importaria em "supressão de instância" , viola diretamente a correta interpretação do artigo 1.015 do CPC, tal como estabelecida pelo próprio STJ no Tema Repetitivo 988 .
Aduz a violação dos arts. 4º, 792 e 828 do CPC/2015.
Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da decisão proferida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno nº 5240096-07.2025.8.21.7000/RS" (fl. 7). No mérito, solicita a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
..
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua é preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como resguardar a autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art. 105, I, "f" da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a alegação de contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é repelida pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reclamação presta-se somente a preservar a sua competência ou garantir a autoridade de seus julgados tomadas no próprio caso concreto, não sendo viável como sucedâneo recursal (v.g. AgRg na Rcl 3512 / DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dje 29/6/2009).
..
4. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 2.837/RJ, Relator
[trecho intermediário suprimido]
DE SUAS DECISÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A decisão que nega provimento a recurso de agravo de instrumento desafia a interposição de agravo regimental.
2. É incabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg na Rcl 6.199/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/12/2011; Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e AgRg na Rcl 5.751/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/9/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 8.375/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.