DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZA… — Rcl Rcl 50078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, proferido nos seguintes termos (fls.
- 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, proferido nos seguintes termos (fls. 380-381):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE POSTULADO NA INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, DIANTE DA FINALIDADE NÃO VINCULADA À ATIVIDADE-FIM DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A insurgência recursal não merece acolhimento. O alegado cerceamento de defesa não se confirma, pois a documentação constante dos autos revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo legítima a opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Não procede a arguição de julgamento extra petita, uma vez que a pretensão de declaração de inexistência do débito encontra-se deduzida na causa de pedir e no próprio título da ação, integrando logicamente os pedidos indenizatórios formulados.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial igualmente não subsiste, visto que o proveito econômico perseguido na demanda restringe-se ao valor atribuído aos pedidos expressos da inicial, não ultrapassando o limite legal previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa autora figura como destinatária final das mercadorias adquiridas fraudulentamente, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.