DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA, c… — Rcl Rcl 50079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts.
- 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, e 988, I, do Código de Processo Civil - CPC, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do agravo interno interposto com base no art.
- A defesa sustenta que a referida decisão usurpou a competência exclusiva do STJ para julgamento do agravo em recurso especial.
- Aduz que o "Reclamante, por erro de nomenclatura e classificação, protocolou o recurso sob o título de "Agravo Interno" (nº 0014277-33.2025.8.16.0031), embora toda a fundamentação da peça impugnasse a inadmissão do REsp e fosse endereçada ao STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, e 988, I, do Código de Processo Civil - CPC, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do agravo interno interposto com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, nos Autos n. 0014277-33.2025.8.16.0031/PR.
A defesa sustenta que a referida decisão usurpou a competência exclusiva do STJ para julgamento do agravo em recurso especial.
Aduz que o "Reclamante, por erro de nomenclatura e classificação, protocolou o recurso sob o título de "Agravo Interno" (nº 0014277-33.2025.8.16.0031), embora toda a fundamentação da peça impugnasse a inadmissão do REsp e fosse endereçada ao STJ" (fl. 2). Afirma que a intenção da defesa era a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Assinala que o "TJPR, ao cassar o recurso por "erro grosseiro", usurpou a competência do STJ para analisar o vício material (a nomenclatura equivocada) e aplicar a fungibilidade recursal, conforme a lei" (fl. 4).
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão imediata da tramitação do Processo n. 0020831-52.2023.8.16.0031 no TJPR, impedindo o trânsito em julgado do acórdão condenatório. No mérito, requer a cassação da decisão reclamada que não conheceu do agravo nos Autos n. 0014277-33.2025.8.16.0031, com "imediata remessa e processamento do Agravo em Recurso Especial (intitulado equivocadamente de Agravo Interno) a esta Corte Superior, para o seu regular julgamento" (fl. 7). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita.
É certo que o art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, o art. 187 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Por sua vez, nos termos do art. 988, § 2º, do CPC, "a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Contudo, verifico que a defesa não instruiu seu pedido com a documentação necessária à análise da suscitada usurpação da competência desta Corte Superior, pois não foi acostada aos autos a cópia do agravo in terno interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.