DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por KENEDY ARISON DE BRI… — Rcl Rcl 50094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por KENEDY ARISON DE BRITO AZUCHI, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
- O reclamante alega que seu cartão de crédito foi furtado e utilizado por terceiro, mediante tecnologia contactless, antes de conseguir bloqueá-lo, bem como que a decisão reclamada afastou a responsabilidade do banco por considerar existente culpa exclusiva do consumidor.
- 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.
- Afirma que o entendimento da turma recursal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, que impõe às instituições financeiras dever de segurança e de monitoramento de transações atípicas, independentemente de comunicação prévia do furto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6226, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por KENEDY ARISON DE BRITO AZUCHI, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
O reclamante alega que seu cartão de crédito foi furtado e utilizado por terceiro, mediante tecnologia contactless, antes de conseguir bloqueá-lo, bem como que a decisão reclamada afastou a responsabilidade do banco por considerar existente culpa exclusiva do consumidor.
Sustenta que o acórdão afronta a Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.
Afirma que o entendimento da turma recursal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, que impõe às instituições financeiras dever de segurança e de monitoramento de transações atípicas, independentemente de comunicação prévia do furto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o julgamento procedente da reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar nova apreciação, conforme a orientação desta Corte.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.