ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9192, 13149, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Efeito suspensivo AO recurso especial. art. 300 do CPC. Requisitos não atendidos. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial.
2. A parte agravante alega que a decisão deve ser reformada, argumentando que a probabilidade de êxito do recurso especial é evidente e que há risco de dano irreparável devido ao bloqueio de valores significativos, comprometendo a estabilidade financeira das agravantes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada deve ser reformada; (ii) saber se não são aplicadas as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, argumentando que a questão central é a correta interpretação do art. 919, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada reconheceu a ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos do art. 300 do CPC, não evidenciando a probabilidade de êxito do recurso especial, o que inviabiliza a análise do periculum in mora.
5. O Tribunal a quo concluiu que a ausência de demonstração de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC.
6. A adoção de conclusões em sentido diverso do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A revisão de decisão que indefere tutela antecipada demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No tocante ao perigo de dano, a ser demonstrado cumulativamente com a probabilidade do direito, reitere-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que "a ausência do "fumus boni iuris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TP n. 1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018; e AgInt no AREsp n. 2.670.470/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
A parte recorrente não deduziu, portanto, razões bastantes e aptas para justificar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.