DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DIONATHAN GHENO DE ALMEIDA, com amparo no art — Rcl Rcl 50101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DIONATHAN GHENO DE ALMEIDA, com amparo no art.
- 988 do CPC, impugnando decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que considerou válida a citação do reclamante sem a presença de segurança e mecanismos de confirmação, contrariando, por analogia, os parâmetros estabelecidos nos Recursos Especiais n.
- 2.161.438/SP, afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.345).
- Alega, em síntese, que, a despeito de existir certidão nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por DIONATHAN GHENO DE ALMEIDA, com amparo no art. 988 do CPC, impugnando decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que considerou válida a citação do reclamante sem a presença de segurança e mecanismos de confirmação, contrariando, por analogia, os parâmetros estabelecidos nos Recursos Especiais n. 2.160.946/SP e n. 2.161.438/SP, afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.345).
Alega, em síntese, que, a despeito de existir certidão nos autos da Ação Penal n. 5025349-22.2020.8.24.0018/SC, atestando a citação do reclamante no dia 22/04/2021, o reclamante não foi citado, e somente tomou ciência do processo, com o cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado.
Afirma que, ao tomar ciência do processo e ser preso, requereu fosse declarada a nulidade absoluta do feito, determinando a citação válida do sentenciado. No entanto, "Ao apreciar o pedido, a Excelentíssima Doutora Magistrada afastou a nulidade da citação, sob a fundamentação de que a assinatura do acusado não está entre os requisitos previstos para validade da citação por mandado" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que, "Contudo, o pleito do reclamante não se trata da ausência de assinatura, mas de ausência de comprovação de que efetivamente se tratava da pessoa do reclamante. Malgrado não se trate de citação por meio eletrônico, é evidente que também por meio físico, revela-se imprescindível a identificação da pessoa citada, por qualquer meio idôneo, o que não se verifica no caso concreto" (e-STJ fl. 4).
Pede, assim, a concessão de liminar para suspender a execução da pena até a decisão final na presente reclamação.
No mérito, requer "seja julgada procedente a presente reclamação, para declarar a nulidade da citação, e determinar a reabertura da instrução" (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(..)
§ 5º É
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/5/2023.)
Observo, por fim, que, a despeito de a questão ora posta em debate na presente Reclamação versar sobre matéria penal, não seria nem mesmo o caso de concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a manifestação desta Corte, antes de que fosse dirigido o recurso cabível (e/ou habeas corpus) ao Tribunal de Justiça, implicaria, necessariamente, em indevida e ilegal supressão de instância.
Ante o exposto e diante da ausência de interesse de processual na modalidade "adequação", não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiq uem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.