DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pela CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO do T… — Rcl Rcl 50106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte reclamante alega, em síntese, que tal "decisum" violou a autoridade da decisão proferida por esta corte no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN.
- Ao final, requer "julgar totalmente procedente a presente Reclamação para, preservando a competência desta Corte Superior e garantindo a autoridade das suas decisões, (i) cassar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Reclamado da Central de Apoio à Execução Trabalhista de Natal/RN (vide DOC.
- 12), que, ciente da decisão proferida no Conflito de Competência nº 216040/RN, para além de outras questões, indeferiu a remessa de valores judicialmente constritos para os autos da Recuperação Judicial do ABC, essa anteriormente determinada pelo Juízo do feito recuperacional (vide DOC.
- As informações foram prestadas pelo juízo reclamado.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pela CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, entre outros, indeferiu "o pedido de transferência de valores em dinheiroINDEFIRO para a Recuperação judicial, por não se tratarem de bens de capital essenciais e porque serão utilizados no pagamento das dívidas tributárias também objeto de execução nestes autos, considerando ainda que as execuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial" (e-STJ Fl.374).
A parte reclamante alega, em síntese, que tal "decisum" violou a autoridade da decisão proferida por esta corte no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN.
Ao final, requer "julgar totalmente procedente a presente Reclamação para, preservando a competência desta Corte Superior e garantindo a autoridade das suas decisões, (i) cassar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Reclamado da Central de Apoio à Execução Trabalhista de Natal/RN (vide DOC. 12), que, ciente da decisão proferida no Conflito de Competência nº 216040/RN, para além de outras questões, indeferiu a remessa de valores judicialmente constritos para os autos da Recuperação Judicial do ABC, essa anteriormente determinada pelo Juízo do feito recuperacional (vide DOC. 06)".
As informações foram prestadas pelo juízo reclamado.
O Ministério Público Federal promoveu a improcedência do pleito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
é menos certo que a deliberação sobrea a integralidade dos atos constritivos e voltados à satisfação dos créditos hão de ser submetidos àquele juízo, inexistindo espaço para o juízo trabalhista formular deliberações acerca da concursalidade do crédito, já que tal tipo de matéria também há de ser submetido ao juízo recuperacional.
Pelo exposto, conheço da reclamação para, liminarmente, cassar o ato reclamado e determinar que nova decisão seja proferida pelo juízo reclamado em integral observância ao comando proferido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216040/RN, em especial à necessidade de se submeter ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal a deliberação acerca da integralidade dos atos constritivos praticados, inclusive os relativos a valores depositados sob sua custódia, afim de que possa ele proceder o juízo de compatibilidade que lhe é legalmente atribuído, de acordo com a jurisprudência desta corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.