DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela provisória, ajuizada em por Ana Jul… — Rcl Rcl 50109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela provisória, ajuizada em por Ana Julia Carvalho de Souza, ao acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre/MG.
- A parte reclamante sustenta que, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar prazo para complementação de documentos e ao julgar deserto o recurso inominado, a Turma Recursal teria violado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art.
- Alega, ainda, ser indevida a condenação em honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso não foi conhecido, inexistindo julgamento de mérito.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, a fim de permitir o processamento do recurso inominado e impedir a execução dos honorários.
Resultado indicado
Alega, ainda, ser indevida a condenação em honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso não foi conhecido, inexistindo julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela provisória, ajuizada em por Ana Julia Carvalho de Souza, ao acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre/MG.
A parte reclamante sustenta que, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar prazo para complementação de documentos e ao julgar deserto o recurso inominado, a Turma Recursal teria violado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Alega, ainda, ser indevida a condenação em honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso não foi conhecido, inexistindo julgamento de mérito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, a fim de permitir o processamento do recurso inominado e impedir a execução dos honorários.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não tem cabimento.
Primeiro, porque não constitui instrumento adequado para o controle de decisões judiciais proferidas pelas instâncias ordinárias.
Segundo, a reclamação constitucional não é recurso, sendo inadequada para o reexame do mérito de decisões judiciais. No caso, a parte busca, por via transversa, obter determinação desta Corte para que o órgão reclamado decida em seu favor quanto ao pedido de gratuidade de justiça - providência incompatível com a natureza da reclamação.
As hipóteses de cabimento da reclamação estão taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso concreto, não há qualquer demonstração de afronta a precedente qualificado nem de usurpação de competência deste Tribunal. O que se pretende é a revisão de decisão de mérito proferida por órgão de Turma Recursal, o que extrapola a finalidade do instrumento processual da reclamação.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.