DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por SAMUEL DO CARMO SANTOS, alegando descumprimento da ordem e… — Rcl Rcl 50112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por SAMUEL DO CARMO SANTOS, alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no RHC n.
- 223.664/SE, pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
- Alega que, não obstante a decisão determinando que o Tribunal de Justiça de Sergipe julgasse o mérito do Habeas Corpus n.
- 202500345922, o Presidente daquela Corte, tendo verificado que foram opostos embargos de declaração contra o referido decisum, suspendeu os efeitos da decisão deste Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por SAMUEL DO CARMO SANTOS, alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no RHC n. 223.664/SE, pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Alega que, não obstante a decisão determinando que o Tribunal de Justiça de Sergipe julgasse o mérito do Habeas Corpus n. 202500345922, o Presidente daquela Corte, tendo verificado que foram opostos embargos de declaração contra o referido decisum, suspendeu os efeitos da decisão deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe e, no mérito, o imediato cumprimento da ordem emanada por esta Corte, no RHC n. 223.664/SE.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
Por ocasião do julgamento do RHC n. 223.664/SE, foi dado provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem apreciasse o mérito do habeas corpus originário.
Não obstante isso, tendo a Presidência daquela Corte verificado a pendência de apreciação de embargos de declaração opostos contra o referido decisum, decidiu suspender a decisão proferida por esta Corte até o julgamento dos referidos aclaratórios.
Note-se que sobreveio o julgamento dos referidos embargos de declaração, que foram rejeitados, razão pela qual não há mais nenhuma empecilho à Corte estadual de proceder ao cumprimento da ordem emanada por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no RHC n. 223.664/SE.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.