DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Iranilson Pereira de Oliveira, com fundamento no artigo9 8… — Rcl Rcl 50113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Iranilson Pereira de Oliveira, com fundamento no artigo9 88, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, assim sintetizado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados.
- A parte reclamante sustenta, em síntese, que "o Acórdão reclamado, embora tenha reconhecido o direito do Requerente ao FGTS, o fez sob uma condição expressa de "nulidade do contrato".
- Essa condição foi imposta sem que houvesse pedido explícito de nulidade na petição inicial ou no Recurso Inominado, e, mais grave, em um contexto em que o contrato de trabalho do Requerente ainda se encontra ativo" Aduz que "a vinculação automática e implícita da concessão do FGTS à declaração de nulidade, em tais circunstâncias, desvirtua a aplicação do Tema 916 do STF e os princípios processuais da congruência".
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Iranilson Pereira de Oliveira, com fundamento no artigo9 88, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, assim sintetizado (fl. 26):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL / TEMA 916. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que "o Acórdão reclamado, embora tenha reconhecido o direito do Requerente ao FGTS, o fez sob uma condição expressa de "nulidade do contrato". Essa condição foi imposta sem que houvesse pedido explícito de nulidade na petição inicial ou no Recurso Inominado, e, mais grave, em um contexto em que o contrato de trabalho do Requerente ainda se encontra ativo"
Aduz que "a vinculação automática e implícita da concessão do FGTS à declaração de nulidade, em tais circunstâncias, desvirtua a aplicação do Tema 916 do STF e os princípios processuais da congruência".
Afirma que "o desvio da aplicação do precedente, tal como perpetrado pelo Acórdão reclamado, em um contexto de Juizados Especiais, onde a celeridade não pode se sobrepor à segurança jurídica e à correta aplicação do direito, exige a pronta atuação desta Corte Superior".
Alega, ainda, que "a insistência em condicionar o direito do Requerente à nulidade do contrato, quando a pretensão recursal era a mera regularização dos depósitos do FGTS, desconsidera a natureza alimentar da verba e as especificidades do vínculo laboral ainda existente".
Assevera que "a presente Reclamação se impõe como medida corretiva para restabelecer a correta aplicação do direito, assegurando que o direito ao FGTS, reconhecido com base em precedente vinculante, não seja obscurecido ou condicionado por elementos estranhos ao pedido principal e que podem gerar efeitos adversos indesejados para o Requerente".
Conclui que "é imperioso que a aplicação de um precedente vinculante seja feita de forma a respeitar os limites do pedido e a realidade fática do processo" e que "o Acórdão reclamado, ao não se ater a esses limites e ao ignorar a necessidade de esclarecimento apontada nos Embargos de Declaração, desvirtuou o propósito da ação e a autoridade da jurisprudência, tornando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça indispensável para resguardar a integridade do sistema jurídico e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.
3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).
4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.