DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts — Rcl Rcl 50115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts.
- 105, I, "f" da Constituição; e 988 a 994 do CPC, ajuizada por L.
- I. de Araújo, menor, mediante a qual intenta desconstituir decisão monocrática que não admitiu recurso extraordinário "sob o argumento de que seria cabível agravo interno, com fundamento na Súmula 281/STF e nos arts.
- Segundo a requerente, "a referida fundamentação é incorreta e viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de impedir o acesso à jurisdição superior, ferindo o devido processo legal e a segurança jurídica" fls.
Resultado indicado
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6114, 14768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação e pedido de liminar, com alegado arrimo nos arts. 105, I, "f" da Constituição; e 988 a 994 do CPC, ajuizada por L. Y. I. de Araújo, menor, mediante a qual intenta desconstituir decisão monocrática que não admitiu recurso extraordinário "sob o argumento de que seria cabível agravo interno, com fundamento na Súmula 281/STF e nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC" (fl. 4).
Segundo a requerente, "a referida fundamentação é incorreta e viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de impedir o acesso à jurisdição superior, ferindo o devido processo legal e a segurança jurídica" fls. 4/5.
Requer -se a concessão de liminar para "suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando o regular seguimento do Recurso Extraordinário ou, alternativamente, garantir o reexame da decisão pela instância superior competente (STF), afastando o óbice indevido da inexistente necessidade de agravo interno" (fl. 6).
Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 8).
Representação regular (fl. 24).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 5/3/2025.)
Em segundo lugar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - cuja competência é limitada ao rol previsto no art. 105 da Carta Republicana - determinar a remessa de feitos que tramitam no microssistema dos Juizados Especiais diretamente ao STF, como requer a autora.
Em terceiro lugar, despropositada a possibilidade de invocação do art. 988 do CPC, à mingua de existência de qualquer das hipóteses taxativamente enumeradas em seus incisos.
Em quarto lugar, tratando-se, como é o caso, de ação processada no âmbito do microssistema dos juizados especiais federais, rege-se o feito, exclusivamente, por norma específica, a saber, a Lei n. 10.259/2001, diploma que prevê (art. 14) os recursos cabíveis para rediscutir julgados, neles não se achando a reclamação constitucional.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.