DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Emplavi Sociedade Imobiliária Ltda fundada nos arts — Rcl Rcl 50119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Emplavi Sociedade Imobiliária Ltda fundada nos arts.
- 105, I, "f", da CF/88 e 988 do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art.
- 1042 do CPC/2015) interposto pela reclamante.
- Sustenta a reclamante que a competência para julgamento do agravo do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Emplavi Sociedade Imobiliária Ltda fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 988 do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC/2015) interposto pela reclamante.
Sustenta a reclamante que a competência para julgamento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 é exclusiva desta Corte, não cabendo ao Tribunal de origem, sob pena de usurpação, não conhecer do recurso ou deixar de remetê-lo ao STJ.
Alega que (fls. 5-6):
5. O acórdão inicialmente recorrido pelo Distrito Federal (favorável ao contribuinte) estava com recursos especial e extraordinário do Fisco sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 1.084/STF. Julgado o tema, o acórdão de apelação foi reapreciado à luz do Tema 1.084/STF (art. 1.040, II, CPC) para, revertendo o julgamento anterior favorável ao reclamante, dar provimento à apelação do Distrito Federal e reformar a sentença de procedência dos pedidos da contribuinte.
6. Contra esse novo acórdão da e. 3ª Turma Cível, a ora reclamante interpôs recurso especial (Id. 67956312), apontando violação aos arts. 489, 1.022, ambos do CPC, e art. 148 do CTN.
7. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do TJDFT, em vez de admitir, inadmitir ou negar seguimento ao recurso especial (decisões que lhe cabiam), preferiu declarar o recurso especial incabível, com base no art. 932, III, CPC, ao entendimento teratológico de que não caberia recurso especial contra acórdão de apelação proferido com base no art. 1.040, II, do CPC, declarando cabível, no caso, agravo interno.
8. Primeiro, todo acórdão de última instância que contrariar lei federal desafia recurso especial, seja ele o primeiro acórdão de apelação ou o segundo acórdão, proferido no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, que inverte o resultado do primeiro julgamento.
9. Em segundo lugar, acórdão de apelação não desafia o agravo interno do art. 1.030, § 2º, CPC, pois ela cabe estritamente contra a decisão do Presidente do Tribunal local - não contra acórdão de apelação - que nega seguimento ao recurso especial, logo a decisão reclamada configura erro grosseiro.
10. Contra essa decisão da Presidência, já teratológica porque não conheceu do recurso especial de forma manifestamente ilegal, foi interposto o cabível agravo em recurso especial, o qual recebeu do ato reclamado (da Presidência do TJDFT) decisão, ainda mais teratológica, de não conhecimento afirmando que a decisão que não conhece do recurso especial por considerá-lo incabível não desafia agravo em recurso especial.
11. Usurpa a competência do STJ
[trecho intermediário suprimido]
não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.
3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).
4. Agravo interno não provido.
(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; grifos nossos.)
Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria aos reclamantes qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.
Com essas considerações, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.