DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO "em face do Acórdão de Emba… — Rcl Rcl 50127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO "em face do Acórdão de Embargos de Declaração proferido em 23/09/2025 nos autos 1078610-11.2021.4.01.3800, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, relatoria do Dr.
- Sustenta o reclamante que " n ão houve observância às razões de decidir do Tema 995/STJ e da interpretação dada a situações diversas, como é o caso dos autos.
- A reafirmação da DER foi autorizada no sistema de julgamento de demandas repetitivas para garantir sua aplicação mesmo quando da aquisição de direito após o ajuizamento da ação, e previu sobre os efeitos financeiros nessa hipótese" (fl.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO "em face do Acórdão de Embargos de Declaração proferido em 23/09/2025 nos autos 1078610-11.2021.4.01.3800, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, relatoria do Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima".
Sustenta o reclamante que " n ão houve observância às razões de decidir do Tema 995/STJ e da interpretação dada a situações diversas, como é o caso dos autos. A reafirmação da DER foi autorizada no sistema de julgamento de demandas repetitivas para garantir sua aplicação mesmo quando da aquisição de direito após o ajuizamento da ação, e previu sobre os efeitos financeiros nessa hipótese" (fl. 4).
Assim, requer (fl. 11):
.. seja provida a presente Reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, e determinação de medida adequada, qual seja, aplicação da razão de decidir no caso concreto, observando que se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
[trecho intermediário suprimido]
de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DO TRF DA 6ª REGIÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.