DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Lindamir Maria de Lara Denardin, apontando como reclamada … — Rcl Rcl 50131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Lindamir Maria de Lara Denardin, apontando como reclamada a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0096244-96.2025.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
- 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
- II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Lindamir Maria de Lara Denardin, apontando como reclamada a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0096244-96.2025.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A reclamante sustenta, em síntese, que "a conclusão de que a mera existência de imóvel ou veículo em nome do núcleo familiar é suficiente para afastar a hipossuficiência contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual critérios objetivos isolados não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo ser analisado o contexto econômico concreto da parte requerente" (e-STJ, fl. 5).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.
Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação subjacente e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.
Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que a reclamante busca garantir a observância de precedentes não vinculantes desta Corte Superior.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
[trecho intermediário suprimido]
julgados da Primeira Seção: AgInt na Rcl n. 48.859/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 17/10/2025; AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; e AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.