DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA e ESPÓL… — Rcl Rcl 50137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA e ESPÓLIO DE ELIANE NUNES DE OLIVEIRA MARQUES contra decisão singular de minha lavra na qual, com fundamento no art.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que requer a fixação de honorários sucumbenciais em razão do resultado da decisão que negou seguimento à reclamação (fls.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
- 1291-1294 na qual a parte embargada alega que os embargos não devem ser conhecidos por vício de representação dos embargantes (ausência de instrumento de mandato); sustenta que os litisconsortes atuam apenas como interessados na reclamação e que não cabe fixação de honorários sucumbenciais nessa via; assinala a ausência de prévia intimação para resposta; e requer, caso admitidos, a rejeição dos embargos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA e ESPÓLIO DE ELIANE NUNES DE OLIVEIRA MARQUES contra decisão singular de minha lavra na qual, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, neguei seguimento à reclamação constitucional por utilização como sucedâneo de recurso, assentando que a perícia atuarial determinada no AREsp 219.001/PE foi realizada nas instâncias ordinárias, inexistindo ofensa à autoridade deste Tribunal, e que a via da reclamação não se presta à revisão da valoração da prova nem ao controle do acerto do acórdão do Tribunal de origem (fls. 1277-1281).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que requer a fixação de honorários sucumbenciais em razão do resultado da decisão que negou seguimento à reclamação (fls. 1291-1293).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1291-1294 na qual a parte embargada alega que os embargos não devem ser conhecidos por vício de representação dos embargantes (ausência de instrumento de mandato); sustenta que os litisconsortes atuam apenas como interessados na reclamação e que não cabe fixação de honorários sucumbenciais nessa via; assinala a ausência de prévia intimação para resposta; e requer, caso admitidos, a rejeição dos embargos (fls. 1291-1293).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os embargos de declaração nem sequer devem ser conhecidos, por vício na representação processual.
No despacho de fl. 1298, determinei a intimação da parte embargante "para, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração, regularizar a representação processual no prazo de cinco dias úteis, juntando a procuração que dá poderes ao advogado Rodrigo Maia Leal, visto que o documento de fl. 1175 não está assinado pela parte".
Em resposta, às fls. 1299-1302, a embargante juntou instrumento de procuração, com ratificação dos atos já praticados, visando atender à intimação para regularizar a representação.
Verifica-se, contudo, que as procurações juntadas pelos recorrentes foram assinadas em 15.12.2025, em data posterior à apresentação da contestação - que justificaria a angularização da relação processual e os honorários sucumbenciais - e à oposição destes embargos de declaração.
Não é, todavia, possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo, não sendo considerado sanado o vício com a juntada de procuração assinada em data posterior à interposição do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(REsp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Anote-se, ainda, que "a mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.883.051/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.