DECISÃO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls — Rcl Rcl 50142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 75-78, que indeferiu liminarmente a reclamação, aplicando o entendimento de que a reclamação constitucional não é via adequada para o controle da aplicação de precedentes firmados em recursos repetitivos.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não examinou o disposto no § 4º do art.
- 988 do Código de Processo Civil, que abrange a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos em que a ela correspondem (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e FRANCISCO ODAIR NEVES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 75-78, que indeferiu liminarmente a reclamação, aplicando o entendimento de que a reclamação constitucional não é via adequada para o controle da aplicação de precedentes firmados em recursos repetitivos.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não examinou o disposto no § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil, que abrange a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos em que a ela correspondem (fls. 81-82).
Afirma que a reclamação se volta contra a aplicação indevida da tese firmada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), o que autorizaria seu conhecimento com base no § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil (fl. 82).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (fl. 83).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao exame do § 4º do art. 988 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não considerou o cabimento da reclamação para corrigir aplicação indevida da tese firmada no REsp n. 1.301.989/RS.
Ocorre que, na decisão de fls. 75-78, consta que a reclamação foi indeferida liminarmente, pois, segundo orientação da Corte Especial, a reclamação não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, razão pela qual não é via própria para discutir aplicação de precedente repetitivo.
Assim, não há omissão a ser sanada em relação ao art. 988, IV, § 4º, do CPC, cujo teor destaca: "As hipóteses dos incisos III e IV .. ".
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes em bargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.