DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta por NADIANA LIMA MONTE GUIMARAES contra decisão proferida pe… — Rcl Rcl 50147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta por NADIANA LIMA MONTE GUIMARAES contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ que não conheceu do PUIL com fundamento na intempestividade.
- Em suas razões, a reclamante sustenta que (fls.
- 12-16): Ao não conhecer do PUIL interposto pela Reclamante, a Turma Recursal negou a jurisdição e usurpou a competência do STJ de: emitir juízo prévio de admissibilidade e, posteriormente, julgar o PUIL; uniformizar a interpretação da lei federal (cassando a decisão impugnada do PUIL, que contrariou o entendimento consolidado do STJ quanto à interpretação do art.
- Reclamações interpostas pelas mesmas razões já foram providas pelo STJ. ..
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação interposta por NADIANA LIMA MONTE GUIMARAES contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ que não conheceu do PUIL com fundamento na intempestividade.
Em suas razões, a reclamante sustenta que (fls. 12-16):
Ao não conhecer do PUIL interposto pela Reclamante, a Turma Recursal negou a jurisdição e usurpou a competência do STJ de: emitir juízo prévio de admissibilidade e, posteriormente, julgar o PUIL; uniformizar a interpretação da lei federal (cassando a decisão impugnada do PUIL, que contrariou o entendimento consolidado do STJ quanto à interpretação do art. 14 da lei 8.078/90). Reclamações interpostas pelas mesmas razões já foram providas pelo STJ.
..
A decisão impugnada no PUIL (acórdão da Turma Recursal do TJPI), acima transcrita contrariou a súmula STJ 479, que dispõe:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O STJ já aplicou o entendimento sumulado em vários casos iguais aos da Reclamante (transações bancárias que destoam do perfil do cliente; golpe do motoboy), .. .
Isto posto, requer a este Colendo STJ o recebimento, processamento e final procedência da presente Reclamação para:
-determinar que a autoridade reclamada processe adequadamente o PUIL, encaminhando-o ao STJ; ou
-que seja cassada a decisão proferida pela Turma Recursal impugnada no PUIL.
O Juízo reclamado prestou informações às fls. 262-264.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação às fls. 269-277.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 279-285, opinando pela procedência da presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
No caso em análise, sustenta-se que o J uízo reclamado usurpou da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a realização do juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL).
Quanto ao tema, cumpre destacar que a Lei n. 12.153/09 não atribui às Turmas Recursais a realização de qualquer juízo prévio de admissibilidade do PUIL, cabendo a
[trecho intermediário suprimido]
quando este for dirigido ao STJ.
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Assim sendo, ao obstar o processamento do PUIL, a Turma Recursal de origem efetivamente usurpou a competência do STJ, o que autoriza o cabimento da presente Reclamação.
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Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para cassar a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Piauí e determinar que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei seja devidamente processado e remetido a este Superior Tribunal de Justiça para análise.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, que não conheceu do PUIL interposto, e, por consequência, determinar o processamento do pedido de uniformização e a oportuna remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.