DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — Rcl Rcl 50156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl.
- Demanda de indenização por danos materiais e morais.
- Alegação de transações não reconhecidas após saque em caixa eletrônico.
- Relato do consumidor no boletim de ocorrência que evidencia ter sido vítima de golpe de terceiro, mediante troca de cartão e distração no terminal de autoatendimento.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl. 10):
Recurso inominado. Demanda de indenização por danos materiais e morais. Alegação de transações não reconhecidas após saque em caixa eletrônico. Relato do consumidor no boletim de ocorrência que evidencia ter sido vítima de golpe de terceiro, mediante troca de cartão e distração no terminal de autoatendimento. Configuração de fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Precedentes do TJSP. Danos materiais e morais indevidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta entendimento desta Corte Superior estabelecido na Súmula n. 479/STJ.
Aduz que (fls. 4-5):
O ACÓRDÃO RECLAMADO, AO AFIRMAR QUE A FRAUDE DECORREU DE "CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO, MEDIANTE ARDIL, QUE LUDIBRIOU O CONSUMIDOR", CLASSIFICOU O EVENTO COMO FORTUITO EXTERNO E, COM ISSO, AFASTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
10. TODAVIA, A SÚMULA 479 DO STJ CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA ESTABELECE EXATAMENTE O OPOSTO: QUE AS FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE, E ENSEJAM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
11. HÁ, PORTANTO, NÍTIDO ATRITO DIRETO ENTRE A RAZÃO DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECLAMADO E O CONTEÚDO VINCULANTE DA SÚMULA 479/STJ, O QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR E AUTORIZA O MANEJO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 988, IV, DO CPC
Requer liminarmente a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São P aulo, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.