DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio no art — Rcl Rcl 50167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio no art.
- 105, I, f, da CF, por Flabes Sociedade Individual de Advocacia, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Goiás (e-STJ fls.
- 24/26) que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento da decisão monocrática de que "não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, sobretudo o marco interruptivo consistente no parcelamento do crédito tributário" (fl.25).
- A Reclamante aduz, em síntese, que "o parcelamento de 2024 foi mera adesão coativa, sem voluntariedade, e que a decisão reclamada violou frontalmente o art.
Resultado indicado
A tese firmada é diretamente aplicável ao caso concreto, por tratar da definição do termo inicial do prazo prescricional nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISSQN, especialmente quando o contribuinte declara o débito, mas não efetua o pagamento" (fl.12); e (ii) "é evidente que o parcelamento foi celebrado após o transcurso integral do prazo prescricional, o que o torna juridicamente incapaz de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5951, 6007, 5989, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio no art. 105, I, f, da CF, por Flabes Sociedade Individual de Advocacia, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Goiás (e-STJ fls. 24/26) que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento da decisão monocrática de que "não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, sobretudo o marco interruptivo consistente no parcelamento do crédito tributário" (fl.25).
A Reclamante aduz, em síntese, que "o parcelamento de 2024 foi mera adesão coativa, sem voluntariedade, e que a decisão reclamada violou frontalmente o art. 174 e o art. 156, inc. V do CTN e o precedente vinculante do Tema 383/STJ, que fixa o termo inicial da prescrição na data do vencimento da obrigação declarada.
Argumenta, para tanto, que (i) " a decisão reclamada deixou de observar e aplicar a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema nº 383/STJ (..). A tese firmada é diretamente aplicável ao caso concreto, por tratar da definição do termo inicial do prazo prescricional nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISSQN, especialmente quando o contribuinte declara o débito, mas não efetua o pagamento" (fl.12); e (ii) "é evidente que o parcelamento foi celebrado após o transcurso integral do prazo prescricional, o que o torna juridicamente incapaz de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto. Eméritos Julgadores, a adesão a parcelamento em tais circunstâncias não possui o condão de interromper ou restaurar o prazo prescricional, porquanto este é peremptório e improrrogável, extinguindo definitivamente o crédito tributário quando consumado o prazo de cinco anos, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a interrupção do prazo prescricional somente é válida se anterior à consumação da prescrição, sendo ineficaz o parcelamento posterior. Nesse sentido, o Tema 375 do STJ" (fl.14).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
Pois bem, esta Corte Superior tem por incabível o ajuizamento de reclamação
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022.)
Sinale-se, por fim, que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto do decisum atacado, como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido: Rcl 37.694/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/12/2020; AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23 /10/2020; AgInt na Rcl 38.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020.
ANTE O EXPOSTO, consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.