DECISÃO Cuida-se de reclamação, com alegado arrimo no art — Rcl Rcl 50169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com alegado arrimo no art.
- 12/2009, ajuizada por Elgina Rodrigues Ramos Silva, mediante a qual intentam reformar acórdão unânime proferido pela 5.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, fls.
- 10/20, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Segundo os requerentes, o entendimento do colegiado bandeirante "contraria e desrespeita jurisprudência consolidada desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) acerca da interpretação do art.
Resultado indicado
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com alegado arrimo no art. 988, IV, do CPC e na Resolução STJ/GP n. 12/2009, ajuizada por Elgina Rodrigues Ramos Silva, mediante a qual intentam reformar acórdão unânime proferido pela 5.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, fls. 10/20, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (fl. 14).
Segundo os requerentes, o entendimento do colegiado bandeirante "contraria e desrespeita jurisprudência consolidada desta Corte e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) acerca da interpretação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (prorrogação da qualidade de segurado ao desempregado involuntário)" (fl. 2) pois, no caso, "a prova oral colhida aponta que o instituidor foi despedido (término de obra) e, na impossibilidade de obter emprego formal, exerceu atividades eventuais/informais, os famosos "bicos", o que não equivale ao exercício de atividade habitual e contínua capaz de afastar a condição de desempregado involuntário" (fl. 4), razão pela qual requer "o provimento da Reclamação, para que seja cassado o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do TRF3 e determinada a remessa dos autos àquela Turma para novo julgamento, com observância da jurisprudência consolidada da TNU e desta Corte no sentido de que trabalho informal esporádico (bicos) não afasta a condição de desemprego involuntário apta a ensejar a prorrogação da qualidade de segurado" (fl. 7).
Declaração de hipossuficiência à fl. 34.
Representação regular (fl. 66).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque os dispositivos legais invocados para amparar a pretensão não se sustentam.
Com efeito, o art. 988, IV, do CPC pressupõe anterior IRDR ou IAC, espécies não presentes no caso e não apontadas na petição vestibular. Depois, a Resolução STJ/GP n. 12/2009 foi expressamente revogada pela posterior Resolução STJ/GP 3/2016.
Assim, apresenta-se a hipótese carente de amparo legal.
Em segundo lugar porque a reclamação foi empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível, o que não é aceito pela reiterada jurisprudência desta Corte.
A propósito:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.
(Rcl n. 47.251/SC, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Em quarto lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais federais, rege-se o feito pela Lei n. 10.259/2001, norma que prevê, por seu artigo 14, os meios adequados para reexame das decisões judiciais, neles não se incluindo a reclamação.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.