DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE MOURA CAMPOS … — Rcl Rcl 50173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE MOURA CAMPOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar (fls.
- 286-289): O ponto nevrálgico da presente omissão reside no fundamento secundário da r. decisão embargada.
- Ao analisar a matéria de fundo, Vossa Excelência consignou que a reclamação seria incabível porquanto o único recurso oponível à decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tema repetitivo é o agravo interno (art.
- 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), cujo julgamento esgota a jurisdição do Tribunal de origem sobre a questão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE MOURA CAMPOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar (fls. 269-276).
A parte embargante alega que (fls. 286-289):
O ponto nevrálgico da presente omissão reside no fundamento secundário da r. decisão embargada. Ao analisar a matéria de fundo, Vossa Excelência consignou que a reclamação seria incabível porquanto o único recurso oponível à decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tema repetitivo é o agravo interno (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), cujo julgamento esgota a jurisdição do Tribunal de origem sobre a questão.
Com a máxima vênia, tal raciocínio, embora processualmente correto para as hipóteses em que há uma correta aplicação de um precedente vinculante, omitiu-se por completo de analisar a tese central e o próprio fundamento existencial da Reclamação ajuizada: a alegação de que o Tribunal a quo não aplicou corretamente o precedente, mas sim aplicou um tema repetitivo totalmente inaplicável e estranho à lide, cometendo um erro crasso de enquadramento jurídico que configurou a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
A r. decisão embargada partiu da premissa de que o TJSP teria feito uma "aplicação de tema repetitivo", quando, na verdade, a Reclamação foi toda construída sobre a demonstração de que houve uma "indevida aplicação de tema repetitivo". A tese da Embargante em seu Recurso Especial não versava sobre a "taxatividade mitigada" do rol do caput do art. 1.015 do CPC (objeto do Tema 988), mas sim sobre a "ampla recorribilidade" prevista em regra legal expressa e autônoma, constante do parágrafo único do mesmo artigo, aplicável à fase de cumprimento de sentença.
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A r. decisão embargada, ao tratar o caso como uma simples aplicação de repetitivo, deixou de se manifestar sobre este ponto fulcral. Ela não analisou se o TJSP efetivamente errou ao fazer a distinção, ou seja, ao tratar como igual o que era juridicamente diverso.
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O fundamento principal da r. decisão embargada para o não conhecimento da Reclamação foi a irregularidade da representação processual, com base na certidão de fl. 252 e na aplicação da Súmula 115/STJ, por entender que, mesmo após a intimação para regularização (fl. 255), a Embargante não teria apresentado a procuração outorgada pelo espólio.
Contudo, a r. decisão foi omissa ao não analisar, de forma pormenorizada, o conteúdo e o propósito dos documentos efetivamente juntados pela Embargante em resposta à intimação, na
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifo meu.)
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embarga da e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Por fim, afasto, por ora, a pretensão dos embargados na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não s e encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.