DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE … — Rcl Rcl 50173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE MOURA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 4-13): A demanda originária consiste em um Cumprimento de Sentença (Processo nº 0009649-59.2017.8.26.0562), instaurado para a apuração de saldo na SEGUNDA FASE de uma Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0009978-23.2007.8.26.0562) movida pelos ora beneficiários, Ricardo Ramos Rugai e Renata Ramos Rugai, em face da falecida Sra.
- Maria Silvia Rugai de Moura Campos, relativamente à administração de bens imóveis em comum. ..
- De maneira absolutamente surpreendente e em manifesta contrariedade à lei federal e à jurisprudência consolidada desta Corte, a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no V.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9148, 7676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo espólio de MARIA SILVIA RUGAI DE MOURA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-13):
A demanda originária consiste em um Cumprimento de Sentença (Processo nº 0009649-59.2017.8.26.0562), instaurado para a apuração de saldo na SEGUNDA FASE de uma Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0009978-23.2007.8.26.0562) movida pelos ora beneficiários, Ricardo Ramos Rugai e Renata Ramos Rugai, em face da falecida Sra. Maria Silvia Rugai de Moura Campos, relativamente à administração de bens imóveis em comum.
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De maneira absolutamente surpreendente e em manifesta contrariedade à lei federal e à jurisprudência consolidada desta Corte, a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no V. Acórdão de fls. 63-69, decidiu não conhecer do recurso.
O fundamento para tal decisão foi a premissa, patentemente equivocada, de que a segunda fase da ação de prestação de contas, mesmo tramitando sob a classificação de "Cumprimento de Sentença", não se confundiria com esta, possuindo natureza de fase de conhecimento. A partir desse raciocínio tortuoso, o Tribunal a quo concluiu que a hipótese não se amoldava ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC e, por não estar prevista no rol taxativo do caput, o recurso seria inadmissível.
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Diante do V. Acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento e da posterior rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 88-91), a Reclamante interpôs o competente Recurso Especial (fls. 94-114).
A peça de Recurso Especial foi meticulosamente elaborada para delimitar, sem margem a dúvidas, a controvérsia federal. O recurso se fundou, exclusivamente, na violação do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (alínea "a") e no claro dissídio jurisprudencial com os precedentes desta Corte Superior (REsp 2.092.927/SP e REsp 1.736.285/MT) que tratavam da ampla recorribilidade das decisões interlocutórias em fases de cumprimento de sentença e análogas (alínea "c").
É de suma importância frisar: em nenhum momento, em nenhuma linha de sua fundamentação, o Recurso Especial da Reclamante invocou, tangenciou ou se baseou na tese da taxatividade mitigada, consolidada no Tema Repetitivo 988 deste STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). A argumentação era objetiva e direta, centrada na aplicação de uma regra legal expressa e específica a do parágrafo único , que torna despicienda qualquer discussão sobre "urgência" ou "inutilidade" do julgamento em futura apelação.
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Aqui reside o
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial.
2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.