DECISÃO ESLLIE SESSA DOMINGUES ajuíza reclamação contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Espí… — Rcl Rcl 50175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ESLLIE SESSA DOMINGUES ajuíza reclamação contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no mandado de segurança n.
- 5008067-93.2025.8.08.0000, impetrado contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, praticado nos autos de ação penal, consistente em despacho que, depois da prolação de sentença penal condenatória, em que foram arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 550,00, reduziu esta verba para R$ 300,00.
- Sustenta a parte reclamante que o acórdão impugnado, ao denegar o mandado de segurança sob fundamento de existência de recurso inominado, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n.
- 47 do Supremo Tribunal Federal, por desconsiderar: (i) o caráter de título executivo judicial dos honorários fixados em sentença; (ii) a vedação de sua redução por despacho posterior; e (iii) a adequação excepcional do mandado de segurança quando o ato judicial é manifestamente ilegal e não há recurso apto a sanar a ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10028, 3515, 10656, 287, 14841, 9985, 14798
Ementa oficial
DECISÃO
ESLLIE SESSA DOMINGUES ajuíza reclamação contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no mandado de segurança n. 5008067-93.2025.8.08.0000, impetrado contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, praticado nos autos de ação penal, consistente em despacho que, depois da prolação de sentença penal condenatória, em que foram arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 550,00, reduziu esta verba para R$ 300,00.
Sustenta a parte reclamante que o acórdão impugnado, ao denegar o mandado de segurança sob fundamento de existência de recurso inominado, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, por desconsiderar: (i) o caráter de título executivo judicial dos honorários fixados em sentença; (ii) a vedação de sua redução por despacho posterior; e (iii) a adequação excepcional do mandado de segurança quando o ato judicial é manifestamente ilegal e não há recurso apto a sanar a ilegalidade. Pleiteia tutela liminar e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido para restabelecer o valor de R$ 550,00.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos em processo próprio. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte, ainda que supostamente destoantes de julgamento de jurisprudência, recurso repetivo ou de arestos proferidos pela Terceira Seção.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros). De fato, segundo a orientação desta Corte,
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A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo" (AgInt na Rcl n. 48352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/2/2025).
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.