DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA — Rcl Rcl 50178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nos arts.
- 7.º da Lei n.º 11.417/06 e 187 e seguintes do RISTJ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, nos autos da execução trabalhista n.º 0026700-47.2008.5.15.0080.
- Afirma a ora reclamante que, a despeito da decisão proferida no REsp 1.777.148/SP, o r. juízo suscitado, "(..) permanece processando as cobranças naquele Juízo, inclusive expedindo ordens de constrição patrimonial em face da Autora. (..) Considerando a comprovação do desrespeito às ordens judiciais proferidas por esse E.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 8.038/90; art. 7.º da Lei n.º 11.417/06 e 187 e seguintes do RISTJ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, nos autos da execução trabalhista n.º 0026700-47.2008.5.15.0080.
Afirma a ora reclamante que, a despeito da decisão proferida no REsp 1.777.148/SP, o r. juízo suscitado, "(..) permanece processando as cobranças naquele Juízo, inclusive expedindo ordens de constrição patrimonial em face da Autora. (..) Considerando a comprovação do desrespeito às ordens judiciais proferidas por esse E. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.777.148/SP de rigor o processamento da presente Reclamação, nos termos do Artigo 150, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e Artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil".
Pede, assim, o acolhimento da presente reclamação a fim de cassar a decisão proferida pelo r. juízo reclamado (fls. 2/11).
É o relatório.
Decisão.
1. Registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional de natureza excepcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009).
A propósito, cumpre anotar os seguintes julgados: AgInt na Rcl 34010/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2018; Rcl 2.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.2.2007, DJ 12.3.2007; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; EDcl no AgRg na Rcl 9448 / MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/04/2014; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.
Com esse norte hermenêutico, verifica-se que a decisão deste STJ indicada como descumprida - REsp 1.777.148//SP - reformou acórdão do eg. TJ/SP, no bojo de recurso de apelação, o qual poderia, em tese, ante eventual inobservância do TJ/SP, ser objeto de reclamação, circunstância distinta ao caso presente, no qual, nos autos de reclamação trabalhista, se determinou o prosseguimento de sua execução, de modo a afastar
[trecho intermediário suprimido]
caso sub judice, a utilização do presente instrumento jurídico revela a pretensão de que o STJ se manifeste - indevidamente - e per saltum acerca da controvérsia ainda sujeita ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância apta a conferir-lhe natureza preponderantemente recursal.
Na mesma linha, confiram -se: AgInt nos EDcl na Rcl 32840/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/06/2017; AgInt na Rcl 33740/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/05/2017; RCD na Pet 11844/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/05/2017; Rcl n.º 36.683/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/04/2019.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955 do NCPC c/c Súmula 568/STJ indefere-se liminarment e a presente reclamação, posto não estar configurada a hipótese de preservação da competência ou de garantia da autoridade de decisão exarada pelo STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.