DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decis… — Rcl Rcl 50186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- 4-23): Trata-se de reclamação ajuizada pela parta Reclamante Elizabeth Leivas Reis com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível nos Autos de Agravo Interno em Apelação Cível n.
- 0000501-79.2011.8.24.0080/SC que reconheceu a prescrição da pretensão executiva cambiária em benefício da parte Reclamante, mas deixou de condenar a parte Reclamada aos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando de indevida interpretação extensiva do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-23):
Trata-se de reclamação ajuizada pela parta Reclamante Elizabeth Leivas Reis com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível nos Autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000501-79.2011.8.24.0080/SC que reconheceu a prescrição da pretensão executiva cambiária em benefício da parte Reclamante, mas deixou de condenar a parte Reclamada aos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando de indevida interpretação extensiva do art. 921, §5º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei Federal 14.195/2021.
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A presente decisão judicial reconheceu a prescrição da pretensão executiva cambiária em benefício da parte recorrente Elizabeth Leivas Reis e não condenou a parte recorrida ao pagamento de ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Elizabeth Leivas Reis, Nathan Leivas Reis (OAB/PR 82.219), com fundamento em indevida interpretação extensiva ou ampliativa do art. 921, §5º, do CPC/2015, que versa sobre apenas sobre o não pagamento das verbas sucumbenciais no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o R Esp 2.025.303/DF (STJ. R Esp 2.025.303/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 08/11/2022. D Je 11/11/2022. Informativo 759/STJ) já teve a oportunidade de assentar que em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente não é cabível a fixação da honorária sucumbencial.
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Quando acontece de a execução ser extinta por prescrição da pretensão executiva, é devida a fixação da honorária sucumbencial nos termos do art. 22 da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil) e nos termos do art. 85, caput, §1º, §2º, incisos I-IV, do CPC/2015 e com base no que foi decidido no AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025).
A partir do que foi decidido no julgamento do AgInt no AR Esp 2.562.910/SC (STJ. AgInt no AR Esp 2.562.910/SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3a Turma. Julgado em 18/08/2025. D Je 21/08/2025), é que tem de ser garantida a autoridade deste julgado, determinando, posteriormente, que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 992 do CPC/2015 a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem evidenciado o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.