DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENA LUCAS REGATTIERI contra decisão proferida pela Pres… — Rcl Rcl 50197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENA LUCAS REGATTIERI contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Em seu arrazoado, a reclamante alega que a autoridade reclamada exerceu indevidamente juízo de admissibilidade ao não conhecer do agravo em recurso especial.
- Sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território se abstenha de certificar o trânsito em julgado no Processo n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENA LUCAS REGATTIERI contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em seu arrazoado, a reclamante alega que a autoridade reclamada exerceu indevidamente juízo de admissibilidade ao não conhecer do agravo em recurso especial. Sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território se abstenha de certificar o trânsito em julgado no Processo n. 0716563-53.2023.8.07.0001.
Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ, fls. 323-325).
Informações prestadas às fls. 332-1688, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela improcedência da Reclamação (e-STJ, fls. 1690-1692).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional destina-se à preservação da competência desta Corte ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal nem como meio de correção de eventual error in procedendo, salvo quando caracterizada inequívoca usurpação de competência.
No caso, verifica-se que a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não conheceu do agravo interposto pela reclamante por ter sido manejado em peça única, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do recurso extraordinário.
Tal proceder encontra óbice expresso no art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na hipótese de interposição conjunta de recursos especial e extraordinário, o agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido.
A exigência legal não constitui formalismo exacerbado, mas decorre da própria lógica do sistema recursal, uma vez que os recursos especial e extraordinário possuem pressupostos de admissibilidade distintos, são apreciados por Tribunais diversos e podem ter fundamentos de inadmissão igualmente autônomos.
A interposição de agravo único para impugnar, simultaneamente, a negativa de seguimento do recurso especial e do recurso extraordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Nessa linha, é firme o entendimento de que não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a inadmissão, pela Corte de origem, de recurso manifestamente incabível, inclusive quando verificada inobservância de requisito legal objetivo para sua interposição.
Assim, ao não conhecer do agravo interposto em desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo C ivil, a autoridade reclamada não exerceu juízo indevido de admissibilidade de recurso afeto a esta Corte, mas apenas reconheceu a manifesta inadequação da via eleita, o que afasta a alegada usurpação de competência.
Desse modo, ausente violação à competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão deduzida na presente reclamação.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação constitucional e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.