DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA, contra ac… — Rcl Rcl 50201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA, contra acórdão da TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE POUSO ALEGRE - JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- 2-3): A presente Reclamação tem por fundamento o art.
- 988, IV do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma Recursal diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no que se refere à indevida aplicação do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA, contra acórdão da TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE POUSO ALEGRE - JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa (fl. 7):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):
A presente Reclamação tem por fundamento o art. 988, IV do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma Recursal diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no que se refere à indevida aplicação do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
O STJ, em diversos precedentes, firmou que a aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95 somente é possível quando não houver previsão expressa na legislação especial, e desde que não haja incompatibilidade com seus princípios informadores (Tema Repetitivo 988/STJ, REsp 1.634.851/SP e outros).
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O Reclamante ajuizou ação indenizatória por danos morais, sob o rito da Lei 9.099/95. Não compareceu à audiência de instrução por razões pessoais relevantes. O juízo a quo, porém, prosseguiu na oitiva de testemunhas da parte contrária, decretou a revelia do autor com base no CPC, julgou improcedente a ação, acolheu pedido contraposto e impôs multa por litigância de má-fé.
A Turma Recursal manteve integralmente a decisão de origem, afirmando ser possível a aplicação do CPC de forma supletiva no Juizado.
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O v. acórdão da Turma Recursal contraria frontalmente o entendimento fixado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), ao permitir a aplicação de institutos do CPC de forma incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95 é clara ao dispor, em seu art. 51, I, que a ausência do autor à audiência de instrução enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, e não a aplicação da revelia, nem a oitiva unilateral de testemunhas da parte contrária.
Postula a concessão de tutela de urgência "para suspender os efeitos da decisão da Turma Recursal até o julgamento definitivo da presente Reclamação" (fl. 4).
Gratuidade da justiça comprovada à fl. 218.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.