DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TR… — Rcl Rcl 50207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido nos seguintes termos (fls.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de Declaração opostos por Fausto Domingos Alves contra acórdão da 1ª Turma Recursal que reconheceu a nulidade de contrato firmado com o Banco Cetelem S.A., determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
- O embargante sustenta contradição no acórdão por ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC, que dispensa a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, pleiteando a modificação do julgado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14925, 11806, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido nos seguintes termos (fls. 15-17):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Fausto Domingos Alves contra acórdão da 1ª Turma Recursal que reconheceu a nulidade de contrato firmado com o Banco Cetelem S.A., determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição no acórdão por ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC, que dispensa a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, pleiteando a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em reconhecer se há contradição no acórdão, capaz de justificar a alteração do julgado para determinar a repetição do indébito em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na tese do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão judicial (CPC, art. 1.022).
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição simples por entender ausente a má-fé do fornecedor, em conformidade com o entendimento aplicado pela Turma em casos análogos.
5. A invocação da tese firmada pelo STJ no EAR Esp nº 1.501.756-SC, em sede de embargos de declaração, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando contradição a ser sanada.
6. A modificação do acórdão para determinar a devolução em dobro demandaria nova apreciação do mérito, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A alegação de contradição não se caracteriza quando a decisão analisa de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que contrária ao interesse da parte embargante.
3. A alteração do julgado para aplicar a repetição do indébito em dobro exige reexame de
[trecho intermediário suprimido]
publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.