DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Adelle Cristh Chagas dos Santos, com fundamento no art — Rcl Rcl 50208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Adelle Cristh Chagas dos Santos, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República c/c o art.
- 122/2009, em face do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou provimento ao Recurso Cível n.
- 2): .. ajuizou ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Inter S.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Adelle Cristh Chagas dos Santos, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c o art. 988, IV, do CPC e com a Resolução/STJ n. 122/2009, em face do acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou provimento ao Recurso Cível n. 5066830-48.2024.4.02.5101/RJ.
Narra a reclamante que (fl. 2):
.. ajuizou ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Inter S. A. e de Paula Grazielly da Silva, buscando a restituição em dobro dos valores transferidos (R$ 3.860,00) e indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima do chamado "golpe do Pix", no qual um estelionatário se passou por sua irmã via aplicativo WhatsApp.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciaria/RJ negou-lhe provimento, mantendo a improcedência sob o fundamento de que teria havido culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço bancário (acórdão publicado em 07/10/2025).
Sustenta que o acórdão reclamado, ao confirmar a sentença de improcedência do pedido autoral, "contraria frontalmente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479/STJ e inúmeros precedentes recentes que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e golpes eletrônicos, caracterizando fortuito interno, e não externo" (fl. 3).
Nesse fio, também alega que "O acórdão recorrido inobservou a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva, violando art. 535 do CPC e art. 14 do CDC, razão pela qual se impõe a presente Reclamação Constitucional" (fl. 3).
Aponta, em seu favor, os seguintes paradigmas: REsp n. 2.015.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/6/2023; REsp n. 1.951.097/SP, relatora Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/10/2021; REsp n. 1.983.398/SP, relatora Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 16/5/2023.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, a presente reclamação não pode ser conhecida à luz da Resolução/STJ n. 12/2009, tendo em vista que esta encontra-se revogada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para
[trecho intermediário suprimido]
Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Os precedentes apontados como violados pelo agravante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927 do CPC/20 15, de forma que a reclamação não pode ser conhecida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.601.898/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.