DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA — Rcl Rcl 50209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA. à decisão que não conheceu da reclamação porque proposta contra decisão oriunda de juizado especial estadual (e-STJ fls.
- Em suas razões, a embargante defende, em síntese, que "A decisão embargada, ao não conhecer da Reclamação e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na Resolução STJ/GP nº 3/2016.
- Contudo, omitiu-se em analisar a questão crucial e prejudicial da competência do próprio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a Reclamação quando fundada na necessidade de garantir a autoridade de suas próprias decisões, conforme expressamente previsto no Art.
- A omissão é flagrante, pois a Reclamação foi ajuizada não por mera divergência jurisprudencial, mas para assegurar a observância de tese vinculante firmada em recurso repetitivo (REsp 2.167.264/PI), além de apontar usurpação da competência desta Corte para uniformizar a interpretação da lei federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA. à decisão que não conheceu da reclamação porque proposta contra decisão oriunda de juizado especial estadual (e-STJ fls. 355/356).
Em suas razões, a embargante defende, em síntese, que
"A decisão embargada, ao não conhecer da Reclamação e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na Resolução STJ/GP nº 3/2016.
Contudo, omitiu-se em analisar a questão crucial e prejudicial da competência do próprio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a Reclamação quando fundada na necessidade de garantir a autoridade de suas próprias decisões, conforme expressamente previsto no Art. 988, II, do CPC e no Art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
A omissão é flagrante, pois a Reclamação foi ajuizada não por mera divergência jurisprudencial, mas para assegurar a observância de tese vinculante firmada em recurso repetitivo (REsp 2.167.264/PI), além de apontar usurpação da competência desta Corte para uniformizar a interpretação da lei federal.
Ao aplicar a resolução de forma automática, a decisão deixou de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada, ignorando a natureza e a finalidade precípua do instituto da Reclamação no caso concreto" (e-STJ fl. 361).
Impugnação às e-STJ fls. 369/373.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada decidiu que:
"Trata-se de reclamação proposta por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 2/27).
As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.
Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de assim dispôs a respeito 8/4/2016, da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
[trecho intermediário suprimido]
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados"
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357.773/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 11/4/2014).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.