DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Itagi, em face de decisão proferida pelo TRF… — Rcl Rcl 50218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Itagi, em face de decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que, após juízo de retratação à luz do Tema 1.076/STJ, determinou o sobrestamento do feito para aguardar julgamento do tema 1.255 do STF.
- O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal a quo, ao determinar o sobrestamento do processo mesmo após o transito em julgado da decisão que aplicou o Tema 1.076/STJ, desrespeitou esse tema (1076) e a coisa julgada.
- Pugna pelo procedência do pedido, para que seja i) reconhecido o trânsito em julgado do acórdão proferido em 10/05/2023 pelo TRF da da 1ª Região, no processo nº 0040002-79.2016.4.01.3300; e ii) cassada a decisão reclamada, que determinou o sobrestamento indevido.
- Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Itagi, em face de decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que, após juízo de retratação à luz do Tema 1.076/STJ, determinou o sobrestamento do feito para aguardar julgamento do tema 1.255 do STF.
O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal a quo, ao determinar o sobrestamento do processo mesmo após o transito em julgado da decisão que aplicou o Tema 1.076/STJ, desrespeitou esse tema (1076) e a coisa julgada.
Pugna pelo procedência do pedido, para que seja i) reconhecido o trânsito em julgado do acórdão proferido em 10/05/2023 pelo TRF da da 1ª Região, no processo nº 0040002-79.2016.4.01.3300; e ii) cassada a decisão reclamada, que determinou o sobrestamento indevido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prevê o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Constata-se, pois, que a reclamação constitucional constitui medida judicial empregada para assegurar a competência ou a autoridade dos tribunais, assim como para garantir a observância de precedentes vinculantes.
No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, porquanto, conforme consta dos autos, com o retorno do feito ao Tribunal a quo, o órgão julgador deu cumprimento à determinação da superior instância, deliberando pela fixação dos honorários nos termos do estabelecido do Tema 1076/STJ.
Com efeito, o próprio reclamante
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão do processamento de recurso especial como repetitivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 46.529/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.