DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de intepretação de lei interposto pelo Município de Chapec… — PUIL PUIL 5022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de intepretação de lei interposto pelo Município de Chapecó/SC em face de acórdão de fls.
- 163-175 proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença, a qual julgou o pedido inicial "para condenar o ente a pagar à parte autora a diferença entre as gratificações de insalubridade em graus médio (20%) e máximo (40%), de janeiro de 2018 até outubro de 2021, com cálculo nos termos da fundamentação.".
- Tem-se que o pedido aqui deduzido não merece ser conhecido.
- 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer do pedido de uniformização quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.".
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de intepretação de lei interposto pelo Município de Chapecó/SC em face de acórdão de fls. 163-175 proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença, a qual julgou o pedido inicial "para condenar o ente a pagar à parte autora a diferença entre as gratificações de insalubridade em graus médio (20%) e máximo (40%), de janeiro de 2018 até outubro de 2021, com cálculo nos termos da fundamentação.".
O requerente, em suas razões, argumenta que o entendimento do acórdão recorrido:
.. é contrária à decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, no que concerne ao deferimento do adicional por exercício de atividade especial antes do laudo pericial.
.. causa flagrante insegurança jurídica, pois, ao conceder efeitos retroativos ao pedido da parte autora, ou mesmo do laudo pericial produzido no presente processo (Laudo de 26/02/2024) ou da vistoria in loco que embasou a produção do laudo pericial, realizada em 05/12/2023, em análise à situação individual da parte autora/recorrida (Evento 40 - laudo1), para período trabalhado anterior à análise pericial, violou o entendimento paradigma de que não se pode presumir que servidor estava em condições especiais (insalubres ou periculosas) antes do laudo pericial.
Contrarrazões às fls. 209-211.
É o relatório. Passo a decidir.
Tem-se que o pedido aqui deduzido não merece ser conhecido. Vejamos.
Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer do pedido de uniformização quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.".
Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que, como parâmetro de cabimento do PUIL, ao lado das súmulas, está apenas a jurisprudência dominante do STJ. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
2. Não preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
em situação idêntica ao dos autos, destacam-se: PUIL n. 5.077/SC, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/8/2025; PUIL n. 5.012/SC, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/8/2025; PUIL n. 5.004/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19/5/2025; PUIL n. 5.008/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/5/2025; PUIL n. 4.616, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 17/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente pedido de uniformiza ção de interpretação de lei.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIAZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ (AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA OU À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.