DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VALDIR RODRIGUES PIRES contra acór… — Rcl Rcl 50222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VALDIR RODRIGUES PIRES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- 26): RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- 2-7): .. teve bloqueada a quantia de R$ 4.749,55, existente em conta poupança na Caixa Econômica Federal, por meio do SISBAJUD.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 13526, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por VALDIR RODRIGUES PIRES contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 26):
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138-143).
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-7):
.. teve bloqueada a quantia de R$ 4.749,55, existente em conta poupança na Caixa Econômica Federal, por meio do SISBAJUD.
Referido montante é manifestamente impenhorável, pois (i) é inferior a 40 salários-mínimos, e (ii) provém de atividade laboral autônoma, constituindo verba de natureza alimentar.
A Turma Recursal, no entanto, manteve a penhora, sob o argumento de que o Reclamante não comprovou que o valor se destinava exclusivamente à sua subsistência, tampouco demonstrou tratar-se de conta poupança típica.
Tal decisão afronta diretamente a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, ainda que não seja poupança, independentemente da origem da verba.
..
Assim, ao exigir demonstração adicional de subsistência ou vinculação da conta à natureza alimentar dos valores, o acórdão impugnado afastou-se da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, violando diretamente a ratio decidendi dos precedentes citados.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida afronta a autoridade das decisões do STJ e impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Postula a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável decorrente do trânsito em julgado do acórdão (fl. 7).
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 28 de outubro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.