DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por DIONATAN BRITTO TOBIAS, com pedido liminar, visando garant… — Rcl Rcl 50226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por DIONATAN BRITTO TOBIAS, com pedido liminar, visando garantir o efetivo cumprimento da jurisprudência desta Corte.
- Insurge-se contra o ingresso policial em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de natureza cível, em razão de débitos de natureza alimentar, que não outorgava aos policiais a autorização para ingressarem na residência e realizarem buscas.
- Aponta descumprimento do entendimento firmado no HC n.
- Requer " a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva e do processo, reconhecendo a nulidade do flagrante" e " n o mérito, o reconhecimento da afronta à autoridade das decisões do STJ, declarando nula a prisão e as provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo Interno provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por DIONATAN BRITTO TOBIAS, com pedido liminar, visando garantir o efetivo cumprimento da jurisprudência desta Corte.
Insurge-se contra o ingresso policial em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de natureza cível, em razão de débitos de natureza alimentar, que não outorgava aos policiais a autorização para ingressarem na residência e realizarem buscas.
Aponta descumprimento do entendimento firmado no HC n. 598.051/SP e no HC n. 625.504/SP.
Requer " a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva e do processo, reconhecendo a nulidade do flagrante" e " n o mérito, o reconhecimento da afronta à autoridade das decisões do STJ, declarando nula a prisão e as provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal" (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
Conforme relatado, a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial desta Corte em feitos diversos que não têm nenhuma correlação com o processo de seu interesse na origem, sem indicação de nenhuma decisão que tenha sido objeto de descumprimento, evidenciado a improcedência do pedido, posto que não está caracterizada hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência.
Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária." (AgrInt na Rcl 32343/MG, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/11/2016).
Com efeito, " n os termos do art. 105, I, f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto." (AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
da identidade da relação processual perquirida entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma pelo qual se almeja a preservação de sua autoridade, remanesce nesta análise sumária dos autos a ausência do alegado fumus boni iuris, mormente porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Ademais, perscruto de forma sumária, a possibilidade de haver o perigo na demora reverso, caso seja determinado o imediato processamento concernente ao adimplemento do precatório solicitado pelo reclamado em sede de tutela de urgência.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.