DECISÃO Examina-se reclamação, fundada no art — Rcl Rcl 50231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, fundada no art.
- 988, I, do CPC, ajuizada por V R R, assistida por sua genitora, contra acórdão do TJ/SP que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- STJ para apreciar as ofensas a lei federal suscitadas para o caso, sobretudo os artigos 156 e 166, inciso II do Código Civil, minimizando esta complexa e grave situação para a licitude, ou não, da coparticipação" (e-STJ fl.
- Afirma que "o v. acórdão do agravo interno preferiu manter o entendimento de que a coparticipação é válida nos termos do tema 1032 desta E.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, fundada no art. 988, I, do CPC, ajuizada por V R R, assistida por sua genitora, contra acórdão do TJ/SP que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega a reclamante, em síntese, que "o E. TJ/SP retirou a competência deste E. STJ para apreciar as ofensas a lei federal suscitadas para o caso, sobretudo os artigos 156 e 166, inciso II do Código Civil, minimizando esta complexa e grave situação para a licitude, ou não, da coparticipação" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "o v. acórdão do agravo interno preferiu manter o entendimento de que a coparticipação é válida nos termos do tema 1032 desta E. Corte e simplesmente ignorou a alegação do estado de necessidade que, ao seu ver, convalidou uma cláusula que era nula!"; que "o recurso especial nunca discutiu a validade da cláusula de coparticipação em contratos de planos de saúde" (e-STJ fl. 7); e que, "antes de adentrar a discussão da validade jurídica da cláusula de coparticipação, seria preciso enfrentar, e afastar, os cinco pontos acima mencionados, ou seja, que o contrato original não estava assinado, que a cláusula original previa "coparticipação de 100%", que a cláusula original previa coparticipação após 8 semanas e não 30 dias como dizia o aditivo, que a cláusula original mencionava internação psiquitátrica e não uma série de CI Ds codificados, que o aditivo com este "ajuste" foi assinado como condicionante para a internação da menor horas após de tentar matar a sua própria avó" (e-STJ fl. 10).
Pleiteia seja julgada procedente esta reclamação "para o fim de cassar o v. acórdão que impediu o recurso especial deste caso de chegar a apreciação deste E. STJ" (e-STJ fl. 12).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A jurisprudência do STJ orienta que "a reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC" (AgInt na Rcl n. 49.037/PA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) e que "o insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
No particular, a reclamação foi ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, no julgamento do agravo interno, manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela reclamante, com base no tema 1.032/STJ.
Na ocasião, o TJ/SP afastou a existência do distinguishing, reconhecendo que "a identidade fática
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que "a reclamação não é cabível para questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em casos específicos previstos no CPC" (AgInt na Rcl n. 49.037/PA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) e que "o insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
2. Hipótese em que a reclamação é manifestamente incabível, seja pela ausência de demonstração da usurpação da competência desta Corte, seja pelo seu uso como sucedâneo recursal.
3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.