DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por LOCAVIA S/A, contra ato da … — Rcl Rcl 50235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por LOCAVIA S/A, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria supostamente desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte nos Temas 1.098 e 1.303, relativos ao acordo de não persecução penal.
- Requer, assim, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, ao final, o reconhecimento da violação à autoridade desta Corte Superior, com a consequente homologação do ANPP aceito pela empresa.
- A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art.
- 988, II e IV, do CPC, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ou ainda de precedente proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14794, 10986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por LOCAVIA S/A, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria supostamente desrespeitado a autoridade das decisões desta Corte nos Temas 1.098 e 1.303, relativos ao acordo de não persecução penal.
A reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao indeferir a celebração do acordo de não persecução penal, mesmo após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, teria afrontado o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303, segundo o qual a confissão exigida para o ANPP não precisa ser anterior, podendo ocorrer no ato da celebração do acordo, e no Tema 1.098, que reconhece a aplicação retroativa do instituto aos processos ainda não transitados em julgado.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, ao final, o reconhecimento da violação à autoridade desta Corte Superior, com a consequente homologação do ANPP aceito pela empresa.
É o relatório. Decido.
A reclamação constitucional possui finalidade específica e excepcional, cabendo sua utilização para preservar a competência desta Corte ou assegurar a autoridade de suas decisões, bem como, na forma do art. 988, II e IV, do CPC, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ou ainda de precedente proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reclamação não se presta a substituir os meios recursais próprios, nem constitui via adequada para a rediscussão do mérito de decisão proferida por Tribunal local, ainda que se alegue contrariedade a precedente desta Corte.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada pela reclamante envolve o exame da adequação concreta do indeferimento do ANPP no processo originário, ato que decorreu da interpretação do relator do Tribunal estadual sobre os elementos fáticos e processuais constantes dos autos, inclusive quanto à manifestação ministerial e às condições do acordo proposto.
Embora a reclamante sustente violação aos Temas 1.098 e 1.303, observa-se que tais precedentes não conferem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas apenas estabelecem diretrizes quanto à possibilidade de oferecimento do acordo pelo Ministério Público e à validade da confissão realizada no ato de sua celebração, sem retirar do órgão acusatório e do Poder Judiciário a discricionariedade regrada para avaliar a
[trecho intermediário suprimido]
o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.