DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em favor de RÔMULO ARARIBOIA FARACO, cont… — Rcl Rcl 50237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em favor de RÔMULO ARARIBOIA FARACO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno n.
- Consta da presente reclamação que o reclamante atua como assistente da acusação e vítima em procedimento que apura perseguições e ameaças supostamente praticadas por ROBERTO CARLOS LOPES CAMPOS e outros.
- 5003843-28.2024.8.24.0057 atribui ao acusado os crimes do art.
- 147-A, I e III, primeira parte, do CP, todos na forma do art.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12347, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em favor de RÔMULO ARARIBOIA FARACO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno n. 5005749-53.2024.8.24.0057057.
Consta da presente reclamação que o reclamante atua como assistente da acusação e vítima em procedimento que apura perseguições e ameaças supostamente praticadas por ROBERTO CARLOS LOPES CAMPOS e outros.
A ação penal n. 5003843-28.2024.8.24.0057 atribui ao acusado os crimes do art. 42, III, da LCP (por mais de uma vez), art. 147 do CP (por mais de uma vez) e art. 147-A, I e III, primeira parte, do CP, todos na forma do art. 71 do CP e em concurso material.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz indeferiu pedido de prisão preventiva formulado pelo assistente da acusação.
O reclamante interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pelo TJSC, ao fundamento de ilegitimidade do assistente da acusação e inadequação recursal, com apoio no art. 271 c/c art. 584, § 1º, e art. 598 do CPP, bem como precedentes daquela Corte.
O agravo interno do reclamante foi conhecido e desprovido pela Quinta Câmara Criminal do TJSC, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do RESE, reafirmando a ilegitimidade recursal do assistente.
Na presente reclamação, o reclamante sustenta usurpação de competência. Afirma que, por se tratar de causa submetida ao regime da Lei 9.099/95, a jurisdição recursal caberia à Turma Recursal Criminal, e não ao TJSC, de modo que as decisões dos Eventos 46 e 98 teriam violado a competência funcional do sistema dos Juizados Especiais Criminais e, por consequência, a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Defende a legitimidade do assistente da acusação para requerer e impugnar decisão sobre prisão preventiva, com base no art. 311 do CPP, na redação da Lei 13.964/2019.
Alega omissão judicial e risco concreto: relata ameaças e perseguições, suposto uso de armas e intimidações por terceiros, com exposição de filha menor a violência psicológica, invocando proteção integral da criança (art. 227 da CF; art. 18-B do ECA) e a proteção ao exercício da advocacia (art. 133 da CF) (fls. 3, 5-6).
Defende a possibilidade de atuação direta do STJ em sede liminar na reclamação para assegurar integridade física e psicológica da vítima e efetividade da jurisdição (fls. 6).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da usurpação de competência pelo TJSC; a anulação dos acórdãos reclamados, com determinação de remessa à Turma Recursal
[trecho intermediário suprimido]
Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na R cl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.