DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDMILSON CARLOS PEREIRA JUNIOR e SAMANTHA SANTOS BROSE con… — Rcl Rcl 50238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por EDMILSON CARLOS PEREIRA JUNIOR e SAMANTHA SANTOS BROSE contra "ato judicial proferido pelo Desembargador Relator do habeas corpus supra referido, que, ao suspender o writ para aguardar o Tema 1.404/STF, negou a suspensão das quatro ações penais subjacentes, cuja prova basilar é manifestamente ilícita à luz da jurisprudência desta Corte Superior" (e-STJ fls.
- Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
- O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos: Art.
- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3533, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por EDMILSON CARLOS PEREIRA JUNIOR e SAMANTHA SANTOS BROSE contra "ato judicial proferido pelo Desembargador Relator do habeas corpus supra referido, que, ao suspender o writ para aguardar o Tema 1.404/STF, negou a suspensão das quatro ações penais subjacentes, cuja prova basilar é manifestamente ilícita à luz da jurisprudência desta Corte Superior" (e-STJ fls. 2-26).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância
[trecho intermediário suprimido]
isso, é manifesto o descabimento da presente reclamação, manejada como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Confira-se: "O STJ já decidiu que, na falta de uma decisão judicial do STJ no caso concreto, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na Rcl 41.777/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt na Rcl 40.920/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021; AgInt no AREsp 1574561/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020" (AgInt na Rcl n. 43.316/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, forte no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.